Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
A Seção final do Capítulo VI (Arts. 299 a 309) do CNN detalha o regime de fé pública, validade, competência territorial e as funções exclusivas do notário no ambiente digital. Esses dispositivos garantem a plena eficácia jurídica dos atos eletrônicos e estabelecem o papel central do notário na conversão e autenticação de documentos digitais e físicos.
2. Autenticidade e Requisitos de Validade (Arts. 299-300)
Os atos notariais celebrados por meio eletrônico, quando observados os requisitos legais e do CNN, produzem os efeitos previstos no ordenamento jurídico.
- Fé Pública: Os atos notariais eletrônicos são reputados autênticos e detentores de fé pública, conforme a legislação processual (Art. 299). O CNB/CF pode padronizar campos codificados para que a informação seja tratável eletronicamente.
- Aceitação das Partes: As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam, implicitamente, o uso da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notarizadas, da assinatura do tabelião e, se aplicável, da biometria recíprocas (Art. 300, Parágrafo único).
3. Identificação Remota e Compartilhamento de Firmas (Art. 301)
A identificação, reconhecimento e qualificação das partes de forma remota é um dos pilares da validade dos atos eletrônicos. O tabelião pode utilizar o sistema de identificação do e-Notariado, documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas (públicas ou próprias) e, em especial, a via original da identidade eletrônica e o conjunto de informações que possuir.
- Compartilhamento de Cartões de Assinatura: O tabelião pode consultar o titular da serventia onde a firma da parte está depositada, sendo obrigatório o atendimento imediato do pedido por envio de cópia digitalizada do cartão via e-mail.
- Dispensa de Impressão Digital: O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.
4. Competência Territorial Específica (Arts. 302-304)
O CNN estabelece regras de competência territorial absoluta e exclusiva para a lavratura de atos eletrônicos:
| Tipo de Ato | Critério de Competência | Regras Específicas |
| Escrituras de Imóveis (Remota) | Tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. | Se houver vários imóveis em diferentes circunscrições, o tabelião de qualquer delas é competente. Se o imóvel e o domicílio do adquirente estiverem no mesmo estado, o adquirente pode escolher qualquer tabelionato de notas da UF. |
| Atas Notariais Eletrônicas | Tabelião da circunscrição do fato constatado ou, se inaplicável, do domicílio do requerente. | — |
| Procuração Pública Eletrônica | Tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. | — |
4.1. Comprovação do Domicílio (Art. 304)
A comprovação do domicílio é crucial para a fixação da competência:
- Pessoa Jurídica: Pela verificação da sede da matriz ou da filial (para negócios locais) registrada nos órgãos competentes.
- Pessoa Física: Título de eleitor ou outro documento comprovado. Na falta de comprovação, observa-se apenas o local do imóvel.
5. Funções Exclusivas: Desmaterialização e Autenticação (Arts. 305-306)
O tabelião de notas detém a competência exclusiva sobre funções cruciais no fluxo de documentos digitais e híbridos:
| Função Exclusiva (Art. 306) | Detalhamento |
| Desmaterialização / Autenticação | Conversão de documento físico em digital, mediante conferência com o original, utilizando a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) (Art. 305). A autenticação gera um registro na CENAD, com dados do notário e um hash de verificação. Tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia. |
| Materialização | Conversão de documento digital para o formato em papel. |
| Autenticação de Cópia | Autenticar cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário. |
| Reconhecimento de Assinaturas Eletrônicas | Reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais. O ato tem a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma. |
| Reconhecimento de Firma Autêntica (Físico) | Exige que a identidade e a autoria da assinatura sejam confirmadas por videoconferência, devendo o notário arquivar o trecho da gravação. |
- Reconhecimento de Firma em Veículo (Art. 306, § 1º): Compete ao tabelião do município de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente (CRV/ATPV).
6. Disposições Finais (Arts. 307-309)
- Substabelecimento/Revogação: Em escrituras e procurações que substabeleçam ou revoguem outro ato, deve-se informar o notário, livro, folhas, protocolo e data do ato anterior (Art. 307).
- Consignação em Reconhecimento de Firma: Todo ato eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade deve consignar que a assinatura foi aposta perante o tabelião/preposto em procedimento de videoconferência (Art. 308).
- Outros Atos: Outros atos eletrônicos podem ser praticados via e-Notariado, observadas as disposições gerais do CNN (Art. 309).
Considerações Finais
Os artigos 299 a 309 fecham o ciclo do notariado eletrônico, conferindo fé pública plena aos atos digitais e estabelecendo a competência absoluta baseada no domicílio das partes ou na circunscrição do imóvel/fato. O papel do notário é elevado à condição de fiel depositário digital, com exclusividade sobre a desmaterialização, materialização e autenticação eletrônica (CENAD), garantindo que a conversão entre o mundo físico e o digital mantenha a segurança jurídica. A exigência de videoconferência na identificação remota e no reconhecimento de firma autêntica (física) é um mecanismo de compliance que protege a vontade das partes, enquanto a padronização das informações facilita a integração com outros sistemas jurídicos.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
