Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
O artigo 295 do Código Nacional de Normas (CNN) institui a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE) como um elemento central para a segurança e rastreabilidade dos atos notariais praticados em meio eletrônico. A MNE serve como uma chave de identificação individualizada para cada operação eletrônica, garantindo a unicidade e a verificação de autenticidade dos documentos digitais.
2. Estrutura e Composição da MNE (Art. 295, § 1º)
A Matrícula Notarial Eletrônica é composta por 24 dígitos, organizados em seis campos distintos. Essa estrutura padronizada permite identificar a origem, a data e a sequência do ato de forma unívoca:
| Campo | Estrutura | Dígitos | Descrição da Informação |
| Primeiro | C C C C C C | 6 | Código Nacional de Serventia (CNS), identificando o tabelionato de notas. |
| Segundo | A A A A | 4 | Ano em que o ato notarial foi lavrado. |
| Terceiro | M M | 2 | Mês em que o ato notarial foi lavrado. |
| Quarto | D D | 2 | Dia em que o ato notarial foi lavrado. |
| Quinto | N N N N N N N N | 8 | Número sequencial do ato notarial (crescente ao infinito). |
| Sexto | D D | 2 | Dígitos Verificadores, calculados pelo algoritmo Módulo 97 Base 10 (Norma ISO 7064:2003). |
Estrutura da MNE: CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD
3. Função e Requisito de Publicidade (Art. 295, § 2º e § 3º)
A Matrícula Notarial Eletrônica possui uma função integradora e de publicidade obrigatória:
- Parte Integrante do Ato: O número da MNE integra o ato notarial eletrônico e deve ser indicado em todas as cópias expedidas.
- Verificação de Validade: Os traslados e certidões devem conter, obrigatoriamente, a expressão:”Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida.”
Essa menção e a presença da MNE em cada cópia garantem que qualquer interessado possa, a qualquer momento, verificar a autenticidade e a validade do documento perante a base de dados oficial.
Considerações Finais
A instituição da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE) representa um avanço crucial na segurança dos atos notariais digitais. Ao adotar uma estrutura de 24 dígitos baseada no CNS da serventia e incluindo um dígito verificador padrão (ISO 7064:2003), o CNN garante a unicidade inequívoca e a rastreabilidade de cada ato eletrônico. A obrigatoriedade de inclusão da MNE em todas as cópias e a menção ao endereço eletrônico para consulta de validade transformam o ato notarial em um documento digital de alta confiabilidade e transparência, permitindo que a fé pública notarial se projete com segurança no ambiente da rede mundial de computadores.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
