Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
Os artigos 206 a 210 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023) estabelecem as diretrizes técnicas e procedimentais para a digitalização e o intercâmbio eletrônico de informações nos serviços notariais e de registro.
Essas disposições representam a consolidação da política pública de modernização tecnológica do sistema extrajudicial brasileiro, tendo como fundamento o Provimento nº 74/2018, que fixou padrões mínimos de tecnologia da informação para as serventias, e o Provimento nº 25/2012, que instituiu o Sistema Hermes — Malote Digital.
O objetivo central é assegurar a segurança, a integridade e a disponibilidade dos dados no ambiente eletrônico, garantindo que as comunicações, a recepção de títulos e a prática dos atos notariais e registrais ocorram de modo confiável, rastreável e juridicamente válido.
2. Padrões mínimos de tecnologia e segurança (art. 206)
O artigo 206 impõe a todos os serviços notariais e de registro o dever de observar os padrões mínimos de tecnologia da informação estabelecidos pelo Provimento nº 74/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
Esses padrões envolvem, entre outros aspectos:
- Segurança de infraestrutura tecnológica, incluindo controle de acesso, cópias de segurança e mecanismos de redundância;
- Integridade e imutabilidade dos dados eletrônicos, prevenindo adulterações e acessos indevidos;
- Disponibilidade contínua dos sistemas, para evitar interrupções na prestação dos serviços públicos delegados;
- Autenticidade e rastreabilidade das informações, como elementos indispensáveis à fé pública notarial e registral.
Com isso, o provimento reforça a necessidade de que o ambiente eletrônico das serventias seja compatível com os padrões de governança digital exigidos pelo CNJ, conferindo confiabilidade e validade jurídica aos atos praticados eletronicamente.
3. Interoperabilidade e plataformas oficiais de comunicação (art. 207)
O artigo 207 define as plataformas oficiais de comunicação eletrônica entre as serventias extrajudiciais e entre estas e o Poder Judiciário. Essas comunicações deverão ser realizadas por meio das seguintes plataformas integradas:
- SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), que constitui o eixo central de integração entre os registros públicos;
- CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), voltada às comunicações envolvendo os tabelionatos de notas;
- CENPROT (Central Nacional de Protesto), utilizada pelos tabelionatos de protesto para intercâmbio de informações.
O parágrafo único estabelece um regime transitório: enquanto as integrações entre essas plataformas não estiverem completamente implementadas, as comunicações poderão ser realizadas por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, conforme o Provimento nº 25/2012.
Essa previsão garante a continuidade da comunicação institucional e evita rupturas operacionais durante o processo de transição tecnológica.
4. Recepção de títulos e documentos eletrônicos (art. 208, caput e incisos I e II)
O artigo 208 regulamenta a recepção direta de títulos e documentos eletrônicos pelos notários e registradores, assegurando validade aos documentos nato-digitais e digitalizados.
De acordo com o caput, os oficiais e tabeliães devem recepcionar esses documentos de forma direta, observando critérios de autenticidade, integridade e confiabilidade.
- Nos tabelionatos de notas e de protesto, a recepção deve ocorrer por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo (inciso I).
- Nos ofícios de registro, a recepção deve ser realizada:
a) preferencialmente pelo SERP e seus sistemas integrados, que garantem interoperabilidade nacional (inciso II, alínea “a”); ou
b) por sistema próprio da serventia, desde que este assegure os mesmos níveis de autenticidade e integridade (alínea “b”).
Essa disposição reforça a centralidade do SERP como meio unificado de comunicação registral, mas reconhece a autonomia tecnológica das serventias enquanto o sistema nacional não estiver plenamente implementado.
5. Títulos nato-digitais e sua validade jurídica (§ 1º do art. 208)
O § 1º do artigo 208 conceitua os títulos nato-digitais, fixando seus requisitos técnicos e jurídicos. São considerados títulos nato-digitais, sem prejuízo dos previstos em lei específica:
I – documentos públicos ou particulares gerados eletronicamente em formato PDF/A, assinados por todos os signatários (inclusive testemunhas) com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme a Lei nº 6.015/1973 e a Lei nº 11.977/2009;
II – documentos de assinatura unilateral (como requerimentos), quando gerados eletronicamente em PDF/A e assinados pelo apresentante com assinatura qualificada ou avançada;
III – certidões ou traslados notariais eletrônicos, emitidos em formato PDF/A ou XML e assinados digitalmente por tabelião, substituto ou preposto;
IV – documentos desmaterializados por notários ou registradores, em PDF/A, com assinatura qualificada ou avançada;
V – títulos judiciais e administrativos, como cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação e mandados de registro, obtidos de modo eletrônico ou mediante acesso direto do registrador ao processo judicial eletrônico.
Esses documentos possuem autenticidade jurídica plena, desde que atendam aos padrões de formato e assinatura exigidos, equivalendo aos títulos físicos para todos os efeitos legais.
6. Títulos digitalizados e padrões técnicos de conformidade (§ 2º do art. 208)
O § 2º do artigo 208 define os títulos digitalizados com padrões técnicos como aqueles produzidos segundo as diretrizes do artigo 5º do Decreto nº 10.278/2020, que regulamenta os requisitos de fidelidade, resolução, formato, compressão e assinatura digital aplicáveis à digitalização de documentos.
Esses documentos podem utilizar assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme as disposições da Lei nº 6.015/1973 e da Lei nº 11.977/2009, o que assegura sua validade perante os registros públicos.
A norma, portanto, equipara os documentos digitalizados com observância técnica aos nato-digitais, desde que cumpridos os critérios de integridade e autenticidade, consolidando a transição do modelo físico para o digital no ambiente registral.
7. Controle de autenticidade e providências judiciais (art. 210)
O artigo 210 confere aos oficiais e tabeliães um importante mecanismo de controle da autenticidade e integridade dos documentos digitalizados.
Ao recepcionarem um título ou documento em formato digital, os delegatários podem exigir a apresentação do original sempre que houver dúvida quanto à fidelidade da digitalização ou à autenticidade da assinatura eletrônica.
Além disso, persistindo dúvidas, o dispositivo autoriza o registrador a requerer providências ao juiz competente, na forma da lei, a fim de esclarecer a autenticidade do documento. Essa previsão reforça o papel fiscalizatório e prudencial do oficial, garantindo que a adoção da tecnologia não comprometa a segurança jurídica nem a veracidade dos atos registrais.
8. Conclusão
Os artigos 206 a 210 consagram a infraestrutura normativa da transformação digital dos serviços notariais e de registro, assegurando que a inovação tecnológica seja acompanhada de padrões rigorosos de segurança, autenticidade e interoperabilidade.
A introdução dos conceitos de título nato-digital e título digitalizado com padrão técnico reflete o avanço na desmaterialização documental, permitindo a recepção e circulação eletrônica de atos com plena eficácia jurídica.
Ao mesmo tempo, a norma preserva o poder de verificação do registrador, garantindo que o uso da tecnologia esteja subordinado aos princípios da fé pública, da legalidade e da segurança jurídica. Trata-se, portanto, de um marco regulatório essencial na construção do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e na consolidação da governança digital extrajudicial brasileira.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
