Por: Eduardo Lopes Machado
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) reforça, em suas Subseções III e IV da Seção XI, o compromisso do notariado brasileiro com a transparência nas operações jurídicas e com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP). As normas tratam da criação de dois importantes instrumentos de controle e integração de dados: o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e o Índice Único de Atos Notariais, ambos sob responsabilidade do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).
1. O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF)
O artigo 167 estabelece que o CNB/CF deverá criar e manter o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF), com o objetivo de identificar as pessoas naturais que, direta ou indiretamente, exercem controle ou influência significativa sobre entidades que realizam atos ou negócios jurídicos perante os notários. Essa base de dados nacional visa consolidar informações de controle societário e identificar os verdadeiros detentores de poder econômico, contribuindo para a detecção de estruturas empresariais utilizadas com finalidades ilícitas.
O §1º do artigo determina que o conceito de “beneficiário final” segue os critérios definidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), garantindo uniformidade conceitual entre o sistema notarial e as normas fiscais federais.
Já o §2º detalha as fontes de informação utilizadas para a formação e atualização do CBF, que incluem:
- outros cadastros de mesma natureza;
- informações prestadas por instituições públicas ou privadas;
- declarações fornecidas pelas partes interessadas;
- análise de documentos apresentados; e
- outras fontes consideradas confiáveis pelo notário.
O §3º determina que, em cada ato notarial, o notário deve consultar o CBF para verificar a identificação do beneficiário final, podendo complementar os dados com informações extraídas dos documentos do ato. Quando não for possível identificar o beneficiário final, o §4º impõe que o notário dê especial atenção à operação e colha declaração formal das partes indicando quem detém o controle ou influência sobre a entidade envolvida.
Essas regras visam garantir que a identificação dos beneficiários finais seja não apenas formal, mas também materialmente verificável, reduzindo o risco de ocultação de titularidade e uso de interpostas pessoas em operações notariais.
2. Cooperação Institucional e Atualização do CBF
O artigo 168 complementa esse sistema ao autorizar o CNB/CF a celebrar convênios e parcerias com órgãos e instituições nacionais e internacionais para manter o CBF constantemente atualizado. Entre os parceiros previstos estão:
- a Receita Federal do Brasil (RFB);
- as Juntas Comerciais dos Estados;
- o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);
- a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- e as entidades representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas.
Essa integração de informações é estratégica para garantir acesso a dados sobre constituição, alteração e extinção de sociedades, bem como sobre participações societárias, o que fortalece o controle sobre a cadeia de titularidade e beneficiários das empresas e outras entidades.
3. O Registro Eletrônico de Operações Notariais
A Subseção IV, iniciando pelo artigo 169, estabelece que os notários devem manter registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente de sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF de forma eletrônica e sincronizada, no máximo a cada quinze dias.
O §1º do artigo define os dados essenciais que devem constar desse registro:
- identificação do cliente;
- descrição pormenorizada da operação realizada;
- valor da operação;
- valor de avaliação para fins tributários;
- data da operação;
- forma e meio de pagamento;
- e outros dados que venham a ser exigidos por regulamentos complementares.
De acordo com o §2º, as informações sobre valores e meios de pagamento devem refletir as declarações das partes, embora o notário possa incluir outras informações de que tenha ciência documental. Essa exigência reforça a importância da diligência notarial e da verificação ativa de dados, elementos fundamentais para a credibilidade e segurança das operações jurídicas.
4. O Índice Único de Atos Notariais
O artigo 170 institui o Índice Único de Atos Notariais, a ser criado e mantido pelo CNB/CF, como instrumento nacional de centralização e cruzamento de informações. Esse índice será composto por:
- dados importados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e atualizados por sincronização contínua;
- informações provenientes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais;
- dados enviados diretamente pelos notários, conforme o artigo 169;
- e outros dados relevantes definidos em regulamentação complementar.
O parágrafo único do artigo impõe aos notários a obrigação de remeter essas informações ao CNB/CF simultaneamente à prática do ato, ou, no máximo, a cada quinze dias, assegurando a atualização constante e uniforme do sistema nacional.
Essa medida consolida a integração tecnológica do notariado brasileiro, permitindo maior rastreabilidade das operações e identificação de padrões atípicos de comportamento econômico ou jurídico.
5. Considerações Finais
As Subseções III e IV da Seção XI do Código Nacional de Normas representam um marco na modernização do sistema notarial brasileiro. A criação do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e do Índice Único de Atos Notariais reforça a função pública do notariado como agente de transparência e segurança jurídica, integrando-o ao ecossistema nacional de inteligência financeira e combate à corrupção.
Com esses instrumentos, o CNJ e o CNB/CF estabelecem uma estrutura normativa capaz de combinar tecnologia, controle e cooperação institucional, garantindo que os atos notariais sejam rastreáveis, verificáveis e compatíveis com os padrões internacionais de integridade. Trata-se de uma evolução que consolida o notário como protagonista na defesa da legalidade, da segurança das transações e da proteção do sistema jurídico e financeiro brasileiro.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
