Código Nacional de Normas O Cadastro Único de Beneficiários Finais e o Registro de Operações para Fins de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo no Código Nacional de Normas (Arts. 148 a 150-A do CNN)

O Cadastro Único de Beneficiários Finais e o Registro de Operações para Fins de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo no Código Nacional de Normas (Arts. 148 a 150-A do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

O Código Nacional de Normas, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz importantes dispositivos voltados à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP) no âmbito dos serviços notariais e registrais. Entre essas disposições, destacam-se as Seções IV e V, que tratam, respectivamente, do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e do Registro sobre Operações, Propostas de Operação e Situações correlatas para fins de PLD/FTP.

1. O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF)

O CBF surge como uma ferramenta essencial para garantir maior transparência nas operações que envolvem pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 147 do Código Nacional de Normas, os notários e registradores podem utilizar esse cadastro, que é criado e mantido por suas entidades associativas representativas. O CBF deve conter, obrigatoriamente, os dados previstos no artigo 145 do mesmo Código e está sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

O objetivo central do cadastro é reunir, de forma unificada, as informações sobre as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle ou influência significativa sobre as entidades que realizam atos ou negócios jurídicos perante os cartórios. Trata-se de uma medida que visa identificar os beneficiários finais, ou seja, aqueles que realmente detêm o poder de decisão e controle sobre as pessoas jurídicas, mesmo que de forma indireta.

A formação e atualização desse cadastro podem se basear em diversas fontes de informação. O §2º do artigo 147 enumera as principais:

  • outros cadastros da mesma natureza;
  • informações fornecidas por instituições parceiras;
  • declarações das próprias partes interessadas;
  • análise da documentação apresentada; e
  • outras fontes consideradas confiáveis pelos notários e registradores.

Além disso, o artigo 148 autoriza as entidades representativas dos notários e registradores a celebrarem convênios com órgãos e instituições públicas e privadas — como a Receita Federal do Brasil (RFB), as Juntas Comerciais, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e organismos internacionais —, com o intuito de manter o CBF constantemente atualizado. Essa integração institucional reforça o caráter colaborativo da política de transparência e prevenção à lavagem de dinheiro.

2. O Registro Eletrônico de Operações e Situações para Fins de PLD/FTP

A Seção V do Código Nacional de Normas complementa a política de integridade com a instituição de um registro eletrônico obrigatório que abrange todos os atos notariais e registrais de conteúdo econômico. Conforme o artigo 149, os notários e registradores devem manter esse registro tanto para os atos efetivamente lavrados quanto para as propostas de lavratura e situações correlatas.

Esse registro tem como finalidade permitir a análise e o monitoramento de operações que possam indicar risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Para isso, o parágrafo único do artigo 149 estabelece um conjunto de informações que devem constar no sistema, sempre que aplicável, de acordo com a especialidade da serventia e a natureza do ato:

  • identificação completa dos clientes, proponentes e demais envolvidos;
  • descrição detalhada do ato ou situação analisada;
  • valores envolvidos, inclusive aqueles utilizados para fins tributários, patrimoniais ou societários;
  • datas relevantes relacionadas ao ato ou à proposta;
  • formas e meios de pagamento utilizados;
  • fontes das informações, que podem incluir declarações das partes, documentos apresentados, bases de dados, registros públicos ou fontes abertas, como notícias e informações disponíveis na internet;
  • outras informações exigidas por regulamentos ou instruções complementares.

O artigo 150 complementa esse conjunto de medidas ao determinar que os notários devem verificar a atualidade dos poderes conferidos em procurações antes de lavrar qualquer ato, abstendo-se de proceder caso constatem revogação ou modificação dos poderes.

Por fim, o artigo 150-A reforça a função instrumental do registro eletrônico, esclarecendo que ele deve ser mantido de modo a permitir o monitoramento, a seleção e a comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes, conforme previsto nos artigos 141 e 142 do Código. Importante ressaltar que esse registro não se confunde com o ato-fim da serventia — isto é, com o próprio ato notarial ou registral —, ainda que as informações possam coexistir no mesmo ambiente. Essa separação é fundamental para garantir a confidencialidade e o controle de acesso às informações sensíveis, conforme disposto no artigo 154.

3. Considerações Finais

As disposições relativas ao CBF e ao registro eletrônico de operações demonstram o compromisso do Poder Judiciário, por meio do CNJ, com a integridade e a transparência nas atividades notariais e registrais. Ao exigir a coleta e o cruzamento sistemático de informações sobre beneficiários finais e transações econômicas, o Código Nacional de Normas fortalece os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de compliance e governança jurídica.

Essas inovações reforçam o papel dos notários e registradores não apenas como garantidores da segurança jurídica, mas também como agentes ativos na proteção do sistema financeiro e na promoção da transparência pública.


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