Código Nacional de Normas O Protesto de Títulos e a Proteção de Dados (arts. 129 a 135 do CNN)

O Protesto de Títulos e a Proteção de Dados (arts. 129 a 135 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

28. Conteúdo das Certidões Individuais e Relações de Inadimplência

O art. 129 define que as certidões individuais de protesto devem conter os dados previstos no art. 259, parágrafo único, do Código de Normas, excluídos o endereço completo, o endereço eletrônico e o telefone do devedor. A medida busca equilibrar a publicidade do protesto com a proteção da intimidade do devedor.

O art. 130 disciplina as certidões em forma de relação de inadimplentes por pessoas naturais, as quais devem conter nome e CPF dos devedores, identificando os protestos por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. Tais certidões devem incluir a espécie do título, a data do vencimento, a data do protesto e o valor protestado, vedando-se exclusões ou omissões. Assim, assegura-se a completude e a transparência da informação.

29. Informações em Lote e Limites à Reprodução de Documentos

O art. 131 admite a expedição de informações complementares em lote ou em grande volume, incluindo CPF, espécie e número do título, datas de emissão, vencimento e protesto, valor, protocolo, livro e folha do registro, bem como os dados do cartório. Essa modalidade de fornecimento atende especialmente a requisições de instituições financeiras e entes públicos.

O art. 132 estabelece um limite temporal e material à expedição de cópias ou certidões de documentos arquivados. O fornecimento restringe-se ao próprio documento protestado, dentro do prazo de 10 anos previsto na Lei n. 9.492/1997. Outros documentos somente podem ser fornecidos às partes ou mediante ordem judicial. O parágrafo único reforça essa lógica ao prever que cópias de documentos de identificação pessoal só podem ser entregues ao próprio titular.

30. Eliminação Segura de Documentos

O art. 133 autoriza o tabelião a devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou cancelamento que se revelem desnecessários.

  • O § 1.º determina que documentos sem exigência legal de guarda devem ser eliminados de forma segura após digitalização, evitando duplicidades.
  • O § 2.º autoriza a eliminação dos documentos após o prazo de guarda previsto na tabela de temporalidade do Provimento n. 50 da Corregedoria Nacional de Justiça, ou quando superada a necessidade por fatores como prescrição civil, tributária ou penal.

Trata-se de norma que fortalece a governança documental, reduzindo riscos de vazamentos de dados.

31. Busca de Endereços e Atos de Intimação

O art. 134 dispõe que, antes da expedição do edital de intimação, o tabelião poderá buscar endereços alternativos do devedor em sua base de dados, em registros de intimações feitas por outros tabeliães dentro da mesma competência territorial, ou em endereços eletrônicos compartilhados pela CENPROT. Também é autorizada a consulta a bases públicas de acesso livre.

O parágrafo único estabelece que a CENPROT deve compartilhar entre os tabeliães os endereços onde intimações anteriores foram bem-sucedidas, vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor e à data da efetivação. Essa troca de informações contribui para maior efetividade da intimação, sem descuidar da rastreabilidade.

32. Comunicação Eletrônica da Anuência e Cancelamento

Por fim, o art. 135 trata da anuência eletrônica para cancelamento de protesto, prevendo que, uma vez recebida, ela poderá ser comunicada ao interessado por diferentes meios: Correios, empresas especializadas, portador do tabelião, correspondência eletrônica, internet ou aplicativos de mensagem. Além disso, admite-se o envio de boletos bancários, instruções de pagamento ou outros meios equivalentes para a quitação dos emolumentos e despesas do cancelamento.

A norma evidencia a incorporação de ferramentas digitais na prática do protesto, com vistas a facilitar o acesso do devedor ao cancelamento, sem descuidar da segurança na comunicação de dados.

33. Conclusão Parcial

A Seção XV equilibra a publicidade do protesto, que tem função social de garantir a circulação de crédito, com a proteção dos dados pessoais dos devedores. Excluem-se dados excessivos das certidões, restringe-se o fornecimento de cópias, estabelecem-se prazos de guarda documental e permitem-se soluções tecnológicas que conciliem eficiência com segurança. Em suma, o protesto passa a ser regulado como atividade registral de publicidade qualificada, submetida às balizas da LGPD.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. O Protesto de Títulos e a Proteção de Dados (arts. 129 a 135 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/o-protesto-de-titulos-e-a-protecao-de-dados-arts-129-a-135-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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