Por: Eduardo Lopes Machado
18. Acesso às Informações e Emissão de Certidões
O art. 113 estabelece que o acesso às informações do RCPN é livre, por meio de certidões de breve relato, conforme regulamentação legal e normativa. Não há exigência de identificação ou requerimento prévio para sua obtenção, o que garante a publicidade dos registros, compatível com sua função pública.
O art. 114 assegura que as certidões de registro civil, inclusive as de inteiro teor, poderão ser requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, sem necessidade de autorização judicial. O § 1.º restringe a emissão a terceiros quando houver dados sensíveis, exigindo autorização do juízo competente. Já o § 2.º flexibiliza essa regra após o falecimento do titular, permitindo que parentes em linha reta solicitem a certidão sem intervenção judicial.
O art. 115 delimita que nas certidões de breve relato somente podem constar as informações legalmente previstas. Outras informações — como anotações ou averbações posteriores — somente poderão ser fornecidas mediante certidão por quesitos ou certidão de inteiro teor. O parágrafo único impõe que, obrigatoriamente, sejam mencionadas no campo de observações situações específicas ligadas à identidade indígena (adoção simples por escritura pública, alterações de nome, declaração de etnia, inclusão de etnia e mudanças de nome baseadas em cultura ou costume indígena).
19. Certidões por Quesitos, Inteiro Teor e Regras Especiais
O art. 116 trata das certidões por quesitos, que devem receber o mesmo tratamento das de inteiro teor quando envolverem dados restritos, sensíveis ou sigilosos. Os parágrafos seguintes esclarecem:
- § 1.º: dados sensíveis (art. 5.º, II, da LGPD, como origem racial, convicção religiosa, saúde, orientação sexual etc.);
- § 2.º: dados restritos (como previstos na Lei nº 6.015/1973 e na Lei nº 8.560/1992, além de casos envolvendo alteração de nome ou sexo de pessoas transgênero);
- § 3.º: dados sigilosos (como os do art. 57, § 7.º, da Lei nº 6.015/1973, entre outros previstos em lei).
O art. 117 disciplina a emissão de certidão de inteiro teor, exigindo requerimento escrito com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada (ICP-Brasil ou gov.br). Há flexibilizações: dispensa de reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial (§ 1.º); recepção por e-mail ou via CRC, desde que com assinatura válida (§ 2.º); necessidade de indicar identificação, motivo, grau de parentesco e informação sobre óbito do registrado (§ 3.º). O § 4.º autoriza que certidões que indiquem a legitimidade da filiação sejam fornecidas inclusive a terceiros, sem autorização judicial.
O art. 118 simplifica a emissão de certidões de óbito, que podem ser expedidas em qualquer modalidade, sem necessidade de requerimento ou autorização judicial.
O art. 119 afasta a aplicação das restrições da LGPD quanto a dados sensíveis quando o titular já tiver falecido.
O art. 120 restringe a emissão de certidões de procedimentos preparatórios ou documentos apresentados apenas ao próprio interessado, ao titular do documento, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais ou mediante autorização judicial. O parágrafo único admite que, após a morte do titular, a certidão possa ser fornecida a quem apresentar o documento de óbito.
20. Pesquisas em Índices e Publicidade de Proclamas
O art. 121 assegura a qualquer interessado o direito de realizar buscas nos índices do RCPN, sem necessidade de requerimento ou justificativa, apenas com o pagamento dos emolumentos. O parágrafo único, entretanto, restringe buscas em outras fontes além dos índices: essas só são autorizadas mediante requerimento escrito e fundamentado, sujeito à análise do oficial, com possibilidade de revisão judicial em caso de negativa.
O art. 122 define o conteúdo mínimo do edital de proclamas de casamento: nome, estado civil, filiação, cidade e circunscrição do domicílio dos nubentes. O parágrafo único simplifica a publicação quando os noivos residem em circunscrições diferentes, bastando a publicação do edital eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação.
21. Conclusão Parcial
A Seção XIII (arts. 113 a 122) reflete a tensão entre a publicidade dos registros civis e a proteção de dados pessoais. Enquanto alguns dispositivos reforçam a ampla publicidade típica do RCPN, outros estabelecem salvaguardas em situações que envolvem dados sensíveis, restritos ou sigilosos, garantindo um equilíbrio entre a função pública da publicidade registral e a tutela da intimidade e da dignidade da pessoa humana.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. O Registro Civil das Pessoas Naturais e a Proteção de Dados (arts. 113 a 122 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/o-registro-civil-das-pessoas-naturais-e-a-protecao-de-dados-arts-113-a-122-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
