Código Nacional de Normas A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 90 a 98 do CNN)

A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 90 a 98 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

10. Medidas de Segurança Técnicas e Administrativas

O art. 90 impõe ao responsável pela serventia a adoção de medidas técnicas e administrativas que assegurem a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas, destruições ou qualquer tratamento inadequado. Tais medidas devem incluir:

  • a elaboração de uma Política de Segurança da Informação, contendo mecanismos técnicos e organizacionais, adoção de práticas de security by design e plano de resposta a incidentes;
  • a avaliação periódica dos sistemas e bancos de dados utilizados, submetendo os resultados ao encarregado;
  • a análise da segurança de integrações de sistemas e de hipóteses de compartilhamento de dados com terceiros;
  • a realização de treinamentos destinados a capacitar os envolvidos.

O art. 91 reforça a necessidade de um plano de resposta a incidentes, que deve prever comunicação obrigatória ao titular, à ANPD, ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 48 horas úteis após o conhecimento do incidente. Essa comunicação deve detalhar a natureza do ocorrido e as medidas adotadas para mitigar riscos.

O art. 92 disciplina a inutilização e eliminação de documentos, que devem ser conduzidas de modo a impedir a identificação dos dados pessoais, sempre em consonância com a Tabela de Temporalidade de Documentos. O parágrafo único ressalta que tais procedimentos não afastam a observância das disposições da LGPD em relação a dados eventualmente mantidos em sistemas ou arquivos auxiliares.

Já o art. 93 incentiva a digitalização de documentos físicos e o armazenamento seguro daqueles que contenham dados sensíveis, em locais com controle de acesso. Após a digitalização, o documento físico poderá ser eliminado, desde que observados os prazos e regras de temporalidade estabelecidos no Código.

11. O Treinamento dos Envolvidos

A Seção VIII, no art. 94, destaca a importância da cultura organizacional de proteção de dados. Todas as serventias devem promover treinamentos destinados a conscientizar e capacitar seus trabalhadores sobre procedimentos de tratamento de dados.

As medidas incluem:

  • capacitar todos os trabalhadores em atividade;
  • oferecer treinamento a novos colaboradores;
  • manter reciclagens periódicas e atualizações dos procedimentos;
  • desenvolver programas de conscientização conduzidos pelo encarregado;
  • registrar e manter comprovantes da participação em cursos, seminários e treinamentos, com indicação dos conteúdos abordados.

O parágrafo único admite o apoio das entidades de classe para a capacitação dos prepostos, ampliando o alcance e a uniformidade das orientações.

12. Transparência e Atendimento aos Direitos dos Titulares

A Seção IX (arts. 95 a 98) organiza um conjunto de medidas para garantir transparência e efetividade no atendimento aos direitos dos titulares de dados.

O art. 95 determina que seja criado um canal eletrônico específico para recebimento de requisições e reclamações, bem como um fluxo interno que assegure a tramitação até a resposta final.

O art. 96 exige a publicidade das informações em local visível ao público, incluindo dados básicos sobre o tratamento de informações pessoais, direitos dos titulares e meios de contato com o encarregado.

O art. 97 reforça a necessidade de avisos de privacidade, que devem estar disponíveis no portal ou website da serventia, abrangendo também políticas de cookies, quando aplicável.

O art. 98 trata do direito de acesso gratuito aos dados, restringindo-o aos registros administrativos da serventia e afastando a possibilidade de obtenção gratuita de atos notariais ou registrais dotados de fé pública. O dispositivo também estabelece:

  • a obrigatoriedade de advertência nos documentos fornecidos, destacando que não possuem fé pública nem substituem certidões;
  • a manutenção das regras específicas sobre expedição de certidões e cobrança de emolumentos;
  • a preservação de benefícios legais de isenção de emolumentos;
  • a necessidade de coleta de informações para a identificação segura do solicitante, resguardando a confidencialidade.

13. Conclusão Parcial

Os arts. 90 a 98 consolidam um conjunto de práticas essenciais para o equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção de direitos fundamentais. O tripé formado por segurança da informação, treinamento de pessoal e transparência no atendimento constitui a base da governança em proteção de dados nas serventias extrajudiciais, adequando a atividade notarial e registral às exigências da LGPD e às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 90 a 98 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-nas-serventias-extrajudiciais-arts-90-a-98-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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