Por: Eduardo Lopes Machado
6. Revisão dos Contratos
O art. 86 estabelece que todas as serventias devem revisar e adequar seus contratos às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Essa revisão é fundamental para garantir a responsabilização adequada dos agentes de tratamento e para alinhar a prática contratual às normas de privacidade.
Entre as medidas obrigatórias, incluem-se:
- a revisão de contratos com empregados, inserindo cláusulas específicas sobre proteção de dados;
- a atualização de modelos de minutas de contratos e convênios externos, sobretudo quando envolvam compartilhamento de informações;
- a elaboração de Termos de Tratamento de Dados Pessoais, nos quais se definem titulares, finalidades e limites do uso de dados;
- a inclusão de cláusulas que disciplinem o descarte de dados pessoais, em observância à finalidade pública do tratamento;
- a elaboração de orientações e diretrizes para futuras contratações, assegurando conformidade com a legislação vigente;
- a instituição de procedimentos de auditoria regulares, de modo a monitorar a gestão de terceiros com quem haja compartilhamento de dados.
O art. 87 complementa esse dispositivo ao impor que as serventias exijam de fornecedores de tecnologia, automação e armazenamento a plena adequação às normas da LGPD, garantindo que os sistemas de gestão utilizados estejam em conformidade com as exigências legais.
7. O Encarregado pelo Tratamento de Dados
A figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, prevista no art. 41 da LGPD, é regulamentada no âmbito das serventias pelo art. 88. O dispositivo exige que cada serventia designe um encarregado, podendo optar por profissional interno ou terceirizado, pessoa física ou jurídica, desde que devidamente capacitado.
Alguns pontos merecem destaque:
- a função do encarregado não se confunde com a do delegatário;
- a nomeação deve ser formalizada por contrato escrito, arquivado em classificador próprio;
- a existência do encarregado não exime o delegatário de responder diretamente a solicitações dos titulares;
- serventias classificadas como Classe I e II podem designar um encarregado de forma conjunta;
- a contratação pode ser subsidiada por entidades de classe;
- não há impedimento para que o mesmo encarregado atue em mais de uma serventia, desde que não haja conflito de interesses nem prejuízo à qualidade do serviço.
Esse modelo flexibiliza a estrutura administrativa das serventias, permitindo soluções proporcionais ao porte e à realidade econômica de cada unidade.
8. O Relatório de Impacto
O art. 89 impõe ao responsável pela serventia a obrigação de elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais sempre que o tratamento envolver riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares. O documento deve seguir as orientações da ANPD e conter:
- indicação de medidas e mecanismos de mitigação de riscos;
- elaboração prévia ao contrato ou convênio objeto da análise;
- abertura de espaço para manifestação dos afetados, a fim de assegurar transparência;
- produção antes da adoção de novos procedimentos ou tecnologias.
O § 1º admite que entidades de classe forneçam modelos e formulários para facilitar a elaboração do Relatório. O § 2º autoriza serventias de Classe I e II a utilizarem modelo simplificado, quando disponibilizado pela Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ), devendo adotar o relatório completo caso não haja versão simplificada. Já o § 3º determina que as serventias de Classe III devem obrigatoriamente utilizar o modelo completo.
Esse mecanismo, inspirado em boas práticas internacionais, busca antecipar riscos, promovendo uma abordagem preventiva e transparente no tratamento de dados pessoais.
9. Conclusão Parcial
Os arts. 86 a 89 reforçam a integração entre a atividade notarial e registral e o sistema de proteção de dados pessoais. Ao exigir a revisão de contratos, a designação de encarregado e a elaboração de relatórios de impacto, o Código Nacional de Normas não apenas consolida a aplicação da LGPD nas serventias, mas também estabelece padrões de governança que conciliam eficiência administrativa e garantia de direitos fundamentais.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 86 a 89 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-nas-serventias-extrajudiciais-arts-86-a-89-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
