Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) amplia o papel dos serviços notariais e de registro ao prever a possibilidade de realização de procedimentos de conciliação e de mediação. Essa previsão dialoga com a Lei nº 13.140/2015, que regula a mediação judicial e extrajudicial, e com o Código de Processo Civil de 2015, que consolidou a cultura da autocomposição como um dos pilares do sistema processual.
O modelo proposto pelo CNJ reforça a ideia de que os notários e registradores, como agentes dotados de fé pública e próximos da realidade social, podem atuar como facilitadores da solução consensual de conflitos, observando requisitos legais, princípios éticos e mecanismos de fiscalização específicos.
2. A Facultatividade da Conciliação e Mediação
O art. 18 estabelece que a adoção dos procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro é facultativa. Essa diretriz garante a liberdade das partes em optar ou não pela autocomposição, mas, ao mesmo tempo, integra o serviço extrajudicial ao sistema nacional de meios consensuais, sem retirar a centralidade da Lei nº 13.140/2015.
3. Publicidade e Credenciamento
As corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal devem manter em seus portais eletrônicos a listagem dos serviços autorizados, com a indicação dos conciliadores e mediadores disponíveis. Essa medida assegura transparência e permite às partes a livre escolha do profissional, reforçando a confiança no procedimento.
O processo de autorização, por sua vez, deve ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias locais. É possível, inclusive, que até cinco escreventes habilitados atuem como conciliadores ou mediadores, desde que supervisionados pelo delegatário responsável pelo serviço.
4. Fiscalização e Controle
A atividade de conciliação e mediação nos cartórios é fiscalizada pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). O Nupemec, por sua vez, mantém cadastro detalhado sobre a atuação dos profissionais, contemplando informações sobre quantidade de causas, taxa de sucesso e matérias tratadas. Esses dados devem ser sistematizados e publicados ao menos uma vez por ano, garantindo avaliação contínua e transparência perante a sociedade.
5. Formação e Aperfeiçoamento dos Conciliadores e Mediadores
O exercício da função de conciliador ou mediador exige formação específica, em conformidade com as diretrizes da Resolução CNJ nº 125/2010. O curso deve ser custeado pelos serviços notariais e de registro e ofertado por escolas judiciais ou instituições formadoras credenciadas, conforme prevê a Lei nº 13.140/2015.
Além disso, os profissionais devem comprovar, a cada dois anos, a realização de cursos de aperfeiçoamento, garantindo atualização constante. O normativo também prevê situações de transição: aqueles que realizaram cursos antes do Provimento nº 67/2018 em entidades não pertencentes ao Judiciário só poderão ser admitidos após treinamento complementar.
6. Princípios Éticos e Regras de Conduta
Os conciliadores e mediadores vinculados ao serviço notarial ou registral devem observar os princípios da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), o disposto no art. 166 do CPC e o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores. A atuação exige imparcialidade, autonomia da vontade das partes e confidencialidade.
O dever de confidencialidade é reforçado pelo art. 24, aplicando-se não apenas ao mediador ou conciliador, mas também às partes, advogados, assessores técnicos e demais envolvidos. Existem, no entanto, exceções: informações relativas à prática de crimes de ação pública não são protegidas, tampouco se afasta a obrigação de prestar informações à administração tributária. É igualmente vedado o uso das informações para fins diversos dos deliberados pelas partes.
7. Impedimentos, Suspeições e Conflitos de Interesse
Conciliadores e mediadores estão sujeitos às regras de impedimento e suspeição do Código de Processo Civil e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Havendo qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade, deve-se comunicar às partes e interromper a sessão.
Os notários e registradores, por sua vez, podem prestar outros serviços profissionais às partes envolvidas, desde que tais serviços estejam vinculados às suas atribuições institucionais, preservando a compatibilidade com o exercício da conciliação ou mediação.
8. Conclusão
A disciplina da conciliação e da mediação nos serviços notariais e de registro insere-se no esforço de fortalecimento dos métodos consensuais de solução de conflitos, ampliando o acesso da sociedade a mecanismos céleres e menos onerosos.
O Código Nacional de Normas, ao estabelecer regras claras sobre autorização, fiscalização, formação, ética e confidencialidade, cria um sistema robusto, em sintonia com a política pública de autocomposição do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, consolida-se o papel dos cartórios não apenas como órgãos de fé pública, mas também como espaços de pacificação social, contribuindo para a efetividade do direito e a desjudicialização dos conflitos.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. A Conciliação e a Mediação nos Serviços Notariais e de Registro (arts. 18 a 25 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-conciliacao-e-a-mediacao-nos-servicos-notariais-e-de-registro/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
