Protesto de Títulos Procedimento e Ato de Protesto

Procedimento e Ato de Protesto

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Tipos de Protesto

O protesto pode assumir diferentes modalidades, de acordo com a finalidade para a qual é realizado. A Lei nº 9.492/1997 disciplina o protesto em sentido amplo, mas outras legislações específicas trazem hipóteses de protestos com finalidades especiais.

2. Protesto Comum

O protesto comum é o mais abrangente, englobando diversos motivos de inadimplência ou irregularidade relacionados ao título ou documento de dívida. Pode ocorrer por:

  • Falta de pagamento: o devedor não efetua o pagamento no vencimento.
  • Falta de aceite: ausência de manifestação do sacado quanto à aceitação da obrigação.
  • Falta de devolução: não devolução do título no prazo devido.
  • Falta de data de aceite: ausência do registro formal da data em que o aceite foi lançado.

Esse tipo de protesto é a modalidade tradicional, voltada à comprovação de descumprimento da obrigação.

3. Protesto Especial para Fins de Falência

A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) prevê, em seu artigo 94, inciso I, que a falência pode ser decretada quando o devedor, sem relevante razão de direito, deixar de pagar obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido.

O artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, complementa essa previsão ao estabelecer que apenas poderão ser protestados, para fins falimentares, títulos ou documentos de dívida de responsabilidade de pessoas sujeitas à legislação falimentar.

Além disso, a legislação determina que esse tipo de protesto deve ser requerido perante o tabelião com atribuição no local do principal estabelecimento do devedor ou no local da filial da empresa com sede fora do Brasil.

A jurisprudência reforça a formalidade do procedimento. A Súmula 361 do STJ dispõe: “A notificação do protesto, para requerimento da falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.” Trata-se de requisito indispensável para que se reconheça a validade do protesto no contexto falimentar.

4. Protesto Especial para Fins Fiscais (Art. 9º-A da Lei nº 9.430/1997)

Introduzido pela Lei nº 14.043/2020, o artigo 9º-A da Lei nº 9.430/1997 permite que, em casos de inadimplência de débitos fiscais, certas exigências de judicialização sejam substituídas pelo protesto, conforme previsto na Lei nº 9.492/1997.

Nesse caso, os credores — em especial a Fazenda Pública — devem arcar antecipadamente com taxas, emolumentos, acréscimos legais e demais despesas relacionadas à protocolização e aos atos do protesto. Essa previsão legal busca dar maior celeridade e eficiência à cobrança extrajudicial da dívida ativa, reduzindo a judicialização excessiva.

5. Protesto Especial para Fins Contábeis (Lucro Real e IRPJ)

Há também protesto com finalidade específica de natureza contábil e tributária. Ele permite que pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real possam:

  • Deduzir como despesa as perdas no recebimento de créditos inadimplidos.
  • Excluir do lucro líquido o valor dos encargos financeiros referentes ao crédito não recebido.

Esse mecanismo encontra respaldo na legislação tributária, notadamente na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Em termos práticos, significa que a empresa credora, para fins de apuração do imposto, só pode lançar a perda como dedução se houver o protesto do título, pois este serve como comprovação formal do inadimplemento.

Assim, o protesto não apenas protege os direitos creditícios em âmbito civil, mas também cumpre função relevante no campo fiscal, ao legitimar a dedução tributária de créditos não recebidos, evitando que sejam questionados pela Receita Federal em eventual fiscalização.

6. Observação sobre os emolumentos

No caso do protesto fiscal, a lei é clara ao impor que os emolumentos devem ser pagos antecipadamente. Isso significa que, diferentemente do protesto comum, em que os custos podem ser repassados ao devedor posteriormente, a Fazenda ou o credor responsável deve arcar previamente com as despesas do ato.

Considerações finais

O procedimento do protesto, embora possua uma estrutura básica comum, diversifica-se conforme a finalidade para a qual é utilizado. Seja para comprovar inadimplência em geral, seja para subsidiar um pedido de falência, reforçar a cobrança de débitos fiscais ou permitir deduções tributárias no regime do lucro real, o protesto se mostra um instrumento multifuncional.

Essa variedade de aplicações demonstra a relevância do protesto como mecanismo jurídico que ultrapassa a esfera cambial, alcançando também aspectos de direito tributário, empresarial e até mesmo falimentar. A compreensão de seus diferentes tipos é essencial para que se perceba a amplitude de sua utilização prática e a sua importância no sistema jurídico brasileiro.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. Procedimento e Ato de Protesto. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/protesto-tipos-finalidades/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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