Por: Eduardo Lopes Machado
1. Principais Funções do Protesto
O protesto desempenha um papel central no sistema jurídico brasileiro, não se limitando a registrar formalmente o inadimplemento de uma obrigação. Sua primeira função é a de provar a inadimplência e o descumprimento de um título ou documento de dívida. Trata-se de um ato que confere publicidade à falta de pagamento, servindo como elemento probatório não apenas para credores e devedores, mas também para terceiros interessados na higidez das relações jurídicas.
Outra função de destaque é a interrupção da prescrição. Ao realizar o protesto, o credor demonstra diligência na defesa de seu direito, impedindo que o prazo prescricional continue correndo e garantindo, assim, a possibilidade de promover posteriormente a cobrança judicial da obrigação. Essa característica reforça o caráter conservativo do protesto, assegurando ao credor maior proteção contra a perda do seu direito de ação.
O protesto também atua como mecanismo de pressão extrajudicial sobre o devedor, incentivando-o a satisfazer a obrigação em aberto. A negativação decorrente do protesto impacta diretamente a reputação e a credibilidade do devedor, sobretudo em operações de crédito, funcionando como estímulo adicional para que busque a regularização da dívida.
No campo tributário e fiscal, o protesto pode ainda ser requisito para determinados efeitos jurídicos. Em alguns casos, sua realização é pressuposto para que o credor utilize a dívida como despesa dedutível no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, no regime do lucro real, ou para demonstrar formalmente a situação de inadimplemento perante a administração tributária.
Por fim, o protesto desempenha função relevante na conservação de direitos frente a coobrigados, como avalistas, fiadores e demais garantidores. Ele preserva o direito de regresso do credor, permitindo que, diante da inadimplência do devedor principal, se dirija contra os demais obrigados solidários, reforçando a eficácia da obrigação.
2. Doutrina e Jurisprudência Relevantes
A doutrina contemporânea tem ampliado a compreensão do protesto. Fábio Ulhoa Coelho destaca que, além de sua função conservativa, o protesto constitui hoje um verdadeiro instrumento extrajudicial de cobrança. Essa visão ultrapassa o caráter meramente formal e evidencia a função ativa do protesto na satisfação do crédito, aproximando-o de uma ferramenta prática a serviço do credor.
A jurisprudência também reforça essa perspectiva. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a inclusão das Certidões de Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a protesto, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do dispositivo legal. O Tribunal entendeu que o protesto de CDAs configura mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial, não constituindo sanção política desproporcional aos contribuintes. Esse entendimento consolidou o papel do protesto como meio de efetividade e celeridade na cobrança da dívida pública.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em julgados como o REsp 705.805 e o REsp 1.297.797, ressaltou que o protesto funciona como poderoso instrumento a favor do credor, uma vez que comprova o inadimplemento e alerta o devedor para o cumprimento da obrigação. Ao reconhecer os efeitos práticos do protesto, o STJ reforça a ideia de que não se trata de mera formalidade cartorária, mas de mecanismo que interfere diretamente na dinâmica da mora, da prescrição e da preservação dos direitos creditórios.
3. Considerações Finais
O protesto se revela, portanto, como instituto multifuncional dentro do sistema jurídico brasileiro. Ele não apenas prova o descumprimento de obrigações, mas também atua na interrupção de prazos prescricionais, na conservação de direitos contra coobrigados, na coação extrajudicial do devedor e, em determinadas hipóteses, como requisito para efeitos fiscais. A doutrina e a jurisprudência recentes confirmam essa evolução, destacando a importância do protesto como ferramenta eficiente e acessível para credores que buscam resguardar seus interesses.
Longe de ser um simples ato formalista, o protesto se afirma como instrumento efetivo de cobrança e preservação de direitos, contribuindo para a segurança jurídica das relações obrigacionais e para o equilíbrio entre credores e devedores no âmbito das relações econômicas.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. Funções do Protesto. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/rascunho-automaticprotesto-funcoes-prova-inadimplemento/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
