Prof. Eduardo Machado
A penhora e extinção do usufruto no Registro de Imóveis envolvem limites jurídicos rigorosos em razão da natureza personalíssima e inalienável desse direito real.
Embora o usufruto não possa, como regra, ser objeto de penhora direta, seus frutos e rendimentos admitem constrição em hipóteses excepcionais. Por sua vez, a extinção do usufruto depende da ocorrência de causas legais e da correspondente averbação no fólio real para produzir efeitos perante terceiros.
Neste artigo, analisam-se os limites da penhora do usufruto, a distinção entre direito real e direitos obrigacionais decorrentes do seu exercício, bem como as causas legais de extinção e os procedimentos registrais aplicáveis.
Penhora do usufruto: limites legais e jurisprudência
A penhora do usufruto encontra severas restrições na legislação processual civil e na própria natureza jurídica do instituto.
O artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos bens inalienáveis, categoria na qual se insere o usufruto, uma vez que este não pode ser alienado, conforme dispõe o artigo 1.393 do Código Civil.
Todavia, o artigo 834 do CPC admite que, inexistindo outros bens penhoráveis, possam ser constritos os frutos e rendimentos provenientes de bens inalienáveis, hipótese que alcança os rendimentos decorrentes do exercício do usufruto.
A jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Processo CGJSP nº 68.750/2011) consolidou o entendimento de que a penhora não pode recair sobre o direito real de usufruto em si, mas apenas sobre os direitos pessoais derivados do seu exercício, como o direito ao recebimento de aluguéis.
Por essa razão, a constrição possui natureza obrigacional e não pode ser levada a registro como ônus real na matrícula do imóvel, preservando-se a integridade do fólio real.
Cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis
A extinção do usufruto encontra disciplina no artigo 1.410 do Código Civil e sua eficácia perante terceiros depende do cancelamento do registro, nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei nº 6.015/1973.
A seguir, apresentam-se as principais causas de extinção e seus respectivos reflexos registrais.
Morte ou renúncia do usufrutuário
A morte do usufrutuário extingue automaticamente o usufruto. O cancelamento registral é realizado mediante apresentação da certidão de óbito.
A renúncia ao usufruto deve ser formalizada por escritura pública, conforme exigência do artigo 108 do Código Civil. Uma vez registrada a renúncia, o cancelamento do usufruto poderá ser promovido.
Cumpre observar que o falecimento do nu-proprietário não interfere na subsistência do usufruto, que permanece íntegro em favor do usufrutuário.
Término do prazo
Quando o usufruto for instituído por prazo determinado, a extinção opera-se automaticamente com o decurso do tempo. O cancelamento registral poderá ser requerido mediante comprovação documental da ocorrência do termo final.
Extinção da pessoa jurídica usufrutuária
Nos termos do inciso III do artigo 1.410 do Código Civil, o usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com a sua dissolução ou, caso persista sua existência, após trinta anos de exercício, salvo estipulação diversa.
Cessação do motivo
A cessação da causa que justificou a instituição do usufruto poderá ensejar sua extinção, mediante prova documental suficiente ou por decisão judicial, conforme o artigo 725, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Destruição do bem
Nos casos de destruição total ou perda do bem, aplicam-se os artigos 1.407 a 1.409 do Código Civil. Em regra, exige-se pronunciamento judicial para declarar a extinção do usufruto.
Consolidação da propriedade
A consolidação ocorre quando a nua propriedade e o usufruto se reúnem na mesma pessoa, formando-se a propriedade plena. Essa hipótese autoriza o cancelamento do usufruto mediante requerimento instruído com prova da aquisição superveniente.
Culpa ou inércia do usufrutuário
As hipóteses de extinção por culpa do usufrutuário ou pelo não uso do bem dependem de decisão judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725 do CPC. A decisão constitui título hábil para o cancelamento registral.
Importância do controle registral na extinção do usufruto
A correta delimitação da penhora e da extinção do usufruto no Registro de Imóveis assegura a estabilidade das relações patrimoniais e a preservação da confiança no sistema registral.
A proteção conferida ao usufruto impede constrições indevidas sobre o direito real, ao mesmo tempo em que admite a responsabilização patrimonial pelos frutos em situações excepcionais.
O rigor na formalização do cancelamento garante publicidade, segurança jurídica e previsibilidade na circulação da propriedade imobiliária, preservando a coerência estrutural dos direitos reais.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
