1. Início da Prática dos Atos (Art. 77)
A prática dos atos notariais e de registro ocorre, na maioria dos casos, por solicitação:
- Ordem Judicial: Mandados e decisões emitidas por juízes.
- Requerimento das Partes: Pedido verbal ou escrito dos interessados.
- Requerimento do Ministério Público: Nos casos em que a lei autoriza.
Requerimento Escrito e Informações Obrigatórias:
Quando a lei ou norma exige que a solicitação seja feita por escrito, o documento deve obrigatoriamente conter os seguintes dados de todas as partes (sem abreviaturas):
- Identificação: Nome completo, CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, se possui união estável e filiação.
- Profissional e Residencial: Profissão, domicílio e residência.
- Contato: Endereço eletrônico (e-mail).
Dispensa e Recusa: As exigências dessas informações não podem ser dispensadas. Contudo, o notário ou oficial de registro não pode recusar o requerimento se a obtenção dessas informações for impossível ou excessivamente onerosa para o cidadão, devendo essa circunstância ser registrada no documento.
2. Precedência e Tempo de Espera (Art. 78 e 79)
Ordem e Atendimento:
- Os Oficiais de Registro devem adotar um regime interno que assegure a ordem de precedência na apresentação dos títulos, usando sempre um número de ordem geral (protocolo).
- Tempo Máximo de Espera: O atendimento aos usuários deve ocorrer no prazo máximo de 30 minutos após o ingresso na serventia. O tempo de espera é contado até o momento em que o usuário é chamado para o atendimento individual.
- Transparência: O cartório deve afixar um cartaz em local visível informando o tempo máximo de espera para o atendimento.
Prioridade de Títulos:
- Nenhuma exigência fiscal ou dívida pode impedir que um título seja apresentado e receba seu número de ordem no protocolo, nos casos em que essa precedência garanta a prioridade de direitos para o apresentante (Ex: Registro de Imóveis).
- Exceção: Títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos emolumentos (custas) não precisam ser lançados no protocolo.
3. Contagem de Prazos (Art. 80)
- Regra Geral: Salvo disposição legal em contrário, os prazos para a prática de atos são contados em dias e horas úteis.
- Cálculo: Os prazos são calculados da seguinte forma:
- Exclusão do dia do começo.
- Inclusão do dia do vencimento.
- O prazo só se inicia em dias úteis.
- Vencimento: Se o dia do vencimento cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
- Validade de Documentos: O prazo de validade de documentos e certidões (ex: certidões de nascimento, casamento) será contado em dias corridos, a menos que a lei determine o contrário.
Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio (I.A.)
Anote no caderno (escreva à mão!)
Início da prática dos atos (Art. 77)
• A prática dos atos notariais e de registro ocorre, em regra, por provocação.
• As solicitações podem decorrer de:
• ordem judicial (mandados e decisões);
• requerimento das partes, verbal ou escrito;
• requerimento do Ministério Público, nos casos previstos em lei.
Requerimento escrito e informações obrigatórias
• Quando a lei ou a norma exigir requerimento por escrito, este deve conter, sem abreviaturas, os dados de todas as partes:
• nome completo;
• CPF ou CNPJ;
• nacionalidade;
• estado civil e informação sobre união estável, se houver;
• filiação;
• profissão;
• domicílio e residência;
• endereço eletrônico (e-mail).
Dispensa e impossibilidade de obtenção das informações
• As exigências de qualificação não podem ser dispensadas pelo notário ou registrador.
• O requerimento não pode ser recusado quando a obtenção das informações for impossível ou excessivamente onerosa ao cidadão.
• Nessa hipótese, a circunstância deve ser expressamente registrada no próprio documento.
Precedência e tempo de espera (Arts. 78 e 79)
• Os Oficiais de Registro devem manter regime interno que assegure a ordem de precedência dos títulos.
• A precedência deve ser controlada por número de ordem geral no protocolo.
• O atendimento ao usuário deve ocorrer no prazo máximo de 30 minutos após o ingresso na serventia.
• O tempo de espera é contado até o momento da chamada para atendimento individual.
• Deve haver cartaz, em local visível, informando o tempo máximo de espera.
Prioridade na apresentação de títulos
• Nenhuma exigência fiscal ou dívida pode impedir a apresentação do título para fins de protocolo.
• O título deve receber número de ordem sempre que a precedência garantir prioridade de direitos ao apresentante.
• Exemplo típico: registro de imóveis.
• Exceção: títulos apresentados apenas para exame e cálculo de emolumentos não precisam ser lançados no protocolo.
Contagem de prazos (Art. 80)
• Regra geral: os prazos para prática dos atos são contados em dias e horas úteis, salvo disposição legal em contrário.
• Regras de cálculo:
• exclui-se o dia do começo;
• inclui-se o dia do vencimento;
• o prazo somente se inicia em dia útil.
• Se o vencimento cair em dia não útil, o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
• O prazo de validade de documentos e certidões é contado em dias corridos, salvo disposição legal em contrário.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.


