Código Nacional de Normas,ENAC Conciliação e mediação nos cartórios: como funciona segundo o Código Nacional de Normas

Conciliação e mediação nos cartórios: como funciona segundo o Código Nacional de Normas

Prof. Eduardo Machado

A conciliação e a mediação consolidaram-se, ao longo dos anos, como instrumentos relevantes de pacificação social, especialmente em um sistema jurídico que historicamente privilegiou a solução judicial dos conflitos. No âmbito extrajudicial, os serviços notariais e de registro passaram a desempenhar papel cada vez mais importante na promoção de métodos consensuais, aproximando o cidadão de soluções mais céleres, técnicas e adequadas.

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ n. 149/2023, disciplinou de forma detalhada a conciliação e a mediação realizadas em cartórios. A seguir, apresento uma explicação didática e completa das regras previstas nos artigos 18 a 25, que compõem a Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo II.

1. A conciliação e a mediação são facultativas

O Código deixa claro que os procedimentos de conciliação e de mediação realizados pelos serviços notariais e de registro são facultativos. Isso significa que as partes não são obrigadas a utilizá-los, mas podem optar livremente por esse caminho sempre que entenderem ser o meio mais adequado para resolver o conflito.

Apesar de facultativos, esses procedimentos devem observar todos os requisitos previstos no próprio Código Nacional de Normas, além de respeitar as disposições da Lei n. 13.140/2015, que regula a mediação em âmbito nacional. Assim, o sistema extrajudicial atua de forma integrada ao regime jurídico geral da mediação.

2. Transparência e livre escolha dos mediadores

Para garantir publicidade e segurança jurídica, as corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios devem manter, em seus sites institucionais, uma listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados a realizar conciliação e mediação.

Essa listagem deve indicar, de forma expressa, os nomes dos conciliadores e mediadores habilitados, assegurando às partes o direito de livre escolha do profissional que conduzirá o procedimento. Trata-se de medida que reforça a autonomia da vontade e a confiança no método consensual.

3. Como funciona a autorização das serventias

A autorização para que os serviços notariais e de registro realizem conciliação e mediação não é automática. O processo deve ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), em conjunto com as corregedorias-gerais de Justiça.

O Código admite, ainda, que a serventia solicite autorização específica para que a atividade seja prestada por escreventes. Nesse caso, o serviço poderá ser realizado, sob supervisão direta do delegatário, por até cinco escreventes habilitados, o que amplia a capacidade de atendimento sem afastar a responsabilidade do titular da serventia.

4. Fiscalização e controle institucional

Os procedimentos de conciliação e mediação realizados nos cartórios são submetidos a rigoroso controle institucional. A fiscalização compete tanto à Corregedoria-Geral de Justiça quanto ao juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição correspondente.

Além disso, o Nupemec deve manter um cadastro atualizado de conciliadores e mediadores habilitados, no qual constem informações relevantes sobre sua atuação, como número de casos, índice de sucesso ou insucesso, matérias tratadas e outros dados considerados pertinentes. Essas informações devem ser organizadas, classificadas e publicadas, ao menos anualmente, para fins estatísticos, de avaliação do serviço e de transparência perante a sociedade.

5. Formação e qualificação dos conciliadores e mediadores

O Código estabelece requisitos rigorosos para a atuação como conciliador ou mediador. Somente poderão exercer essas funções aqueles que tiverem concluído curso de formação específico, observando as diretrizes curriculares previstas na Resolução CNJ n. 125/2010, com as alterações introduzidas pela Emenda n. 2/2016.

O custeio do curso é de responsabilidade dos próprios serviços notariais e de registro. A formação pode ser ofertada por escolas judiciais ou por instituições formadoras de mediadores judiciais, nos termos da legislação vigente. Os tribunais de Justiça também podem credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços extrajudiciais, ainda que não integrem o Poder Judiciário, desde que respeitados os parâmetros normativos.

Além da formação inicial, o Código exige aperfeiçoamento contínuo. Os conciliadores e mediadores autorizados devem, a cada dois anos, comprovar junto à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Nupemec a realização de curso de atualização em conciliação e mediação. Há ainda regra específica para aqueles que realizaram cursos anteriores ao Provimento n. 67/2018, cuja admissão fica condicionada a treinamento complementar.

6. Princípios e regras aplicáveis à atuação

Na condução dos procedimentos, conciliadores e mediadores devem observar os princípios e regras previstos na Lei de Mediação, no Código de Processo Civil e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores do CNJ. Isso garante que a atuação extrajudicial esteja alinhada aos mesmos valores que regem a mediação judicial, como imparcialidade, independência, confidencialidade e autonomia das partes.

7. Confidencialidade como regra

A confidencialidade é um dos pilares da conciliação e da mediação. O Código estabelece que toda informação revelada durante as sessões é confidencial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esse dever alcança não apenas o conciliador ou mediador, mas também as partes, seus representantes, advogados, assessores técnicos e qualquer pessoa que tenha participado, direta ou indiretamente, do procedimento.

Há exceções importantes: não estão protegidas pela confidencialidade as informações relativas à prática de crime de ação pública, nem aquelas que devam ser prestadas à administração tributária. Além disso, é vedado o registro, a divulgação ou a utilização das informações para finalidade diversa daquela expressamente deliberada pelas partes.

8. Impedimento, suspeição e atuação do delegatário

Aplicam-se aos conciliadores e mediadores as regras de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil e na legislação específica. Quando constatadas essas circunstâncias, devem ser imediatamente informadas às partes, com a interrupção da sessão.

Por fim, o Código esclarece que notários e registradores podem prestar serviços profissionais relacionados às suas atribuições às partes envolvidas, mesmo quando responsáveis pela sessão de conciliação ou mediação, preservando-se a legalidade e os limites éticos da atuação.

Conclusão

O tratamento dado pelo Código Nacional de Normas à conciliação e à mediação nos serviços notariais e de registro reflete uma opção clara por fortalecer os métodos consensuais no âmbito extrajudicial, sem romper com a tradição de segurança jurídica que caracteriza os cartórios brasileiros. Ao estabelecer regras de autorização, fiscalização, formação, ética e confidencialidade, o Provimento CNJ n. 149/2023 cria um modelo estruturado, confiável e alinhado ao sistema jurídico nacional.

Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio (I.A.)

Anote no caderno (escreva à mão!)

Abaixo estão os pontos mais importantes do que foi visto acima:

  • A conciliação e a mediação nos serviços notariais e de registro têm natureza facultativa, dependendo da vontade das partes.
  • Os procedimentos devem observar o Código Nacional de Normas (Provimento CNJ n. 149/2023) e a Lei n. 13.140/2015.
  • As corregedorias-gerais de Justiça devem manter, em seus sites, listagem pública das serventias autorizadas a realizar conciliação e mediação.
  • A listagem deve indicar os nomes dos conciliadores e mediadores, assegurando às partes a livre escolha do profissional.
  • A autorização das serventias é regulamentada pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias-gerais de Justiça.
  • Os serviços notariais e de registro podem solicitar autorização para que a conciliação e a mediação sejam realizadas por até cinco escreventes habilitados, sob supervisão do delegatário.
  • Os procedimentos são fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo juiz coordenador do Cejusc da respectiva jurisdição.
  • O Nupemec mantém cadastro de conciliadores e mediadores, com dados sobre atuação, número de casos, êxito ou insucesso e matérias tratadas.
  • As informações do cadastro devem ser classificadas e publicadas ao menos anualmente, para fins estatísticos, avaliativos e de transparência.
  • Somente podem atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que tenham concluído curso de formação específico, conforme diretrizes do CNJ.
  • O custo do curso de formação é de responsabilidade dos serviços notariais e de registro.
  • A formação pode ser ofertada por escolas judiciais ou instituições formadoras de mediadores judiciais, conforme a legislação.
  • Os tribunais de Justiça podem credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços extrajudiciais, desde que observados os parâmetros normativos.
  • Os conciliadores e mediadores devem comprovar, a cada dois anos, a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e mediação.
  • Cursos realizados antes do Provimento n. 67/2018 exigem treinamento complementar para admissão do profissional.
  • A atuação dos conciliadores e mediadores deve observar os princípios da Lei de Mediação, do Código de Processo Civil e do Código de Ética do CNJ.
  • Todas as informações reveladas durante a conciliação ou mediação são confidenciais, como regra geral.
  • A confidencialidade alcança conciliadores, mediadores, partes, advogados, prepostos, assessores e demais participantes do procedimento.
  • Não se aplica a confidencialidade às informações relativas a crime de ação pública.
  • A confidencialidade não afasta o dever de prestar informações à administração tributária.
  • É vedado o uso, registro ou divulgação das informações para finalidade diversa da expressamente deliberada pelas partes.
  • Aplicam-se aos conciliadores e mediadores as regras de impedimento e suspeição, devendo a sessão ser interrompida quando constatadas essas situações.
  • Notários e registradores podem prestar serviços profissionais relacionados às suas atribuições às partes envolvidas na conciliação ou mediação sob sua responsabilidade.

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